ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2916088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- BENEFICIÁRIO QUE CONTINUOU A UTILIZAR DOS SERVIÇOS DA OPERADORA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.379.165/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA À RESOLUÇÃO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO QUE CONTINUOU A UTILIZAR DOS SERVIÇOS DA OPERADORA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .
1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por COMERCIAL KHOURY LTDA, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 294-295 e-STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 312-314, e-STJ).
A parte agravante, em suas razões recursais, defende que restou evidenciada a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, devendo ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 326-331, e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA À RESOLUÇÃO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO QUE CONTINUOU A UTILIZAR DOS SERVIÇOS DA OPERADORA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe de 03/03/2020)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÍTULO. LIQUDEZ. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CONVERSÃO DE RITO. SÚMULA Nº 283/STF. ARTS. 188, 277 E 283 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
(..)
4. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.
(..)
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.379.165/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe de 20/02/2020)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.