DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 2916129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 872/880e - Trata-se de pedido de desistência apresentado por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A no que diz respeito ao débito formalizado pelo Auto de Lançamento nº 43395945 (CDA 21/05604) e renuncia a qualquer direito sobre a qual se funda a ação, para que seja proferida sentença extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art.
- 487, III, c, do Código de Processo Civil, subscrito pelo Dr.
- Informa que aderiu ao Programa REFAZ RECONSTRUÇÃO, instituído pelo Estado do Rio Grande do Sul por meio do Decreto nº 58.067, de 18 de março de 2023 (doc.
- 01), realizando o pagamento integral do Auto de Lançamento nº 43395945 (DÉBITO Nº 245354891) e CDA Nº 21/05604, conforme guia e comprovante juntado aos autos (doc.
Resultado indicado
Tratando-se de direito disponível e possuindo o procurador da parte autora poderes específicos para tanto HOMOLOGO A RENÚNCIA do direito sobre o qual se funda a ação, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art.
Tese jurídica registrada
Homologada renúncia pelo autor #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 872/880e - Trata-se de pedido de desistência apresentado por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A no que diz respeito ao débito formalizado pelo Auto de Lançamento nº 43395945 (CDA 21/05604) e renuncia a qualquer direito sobre a qual se funda a ação, para que seja proferida sentença extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil, subscrito pelo Dr. Carlos Spindler dos Santos.
Informa que aderiu ao Programa REFAZ RECONSTRUÇÃO, instituído pelo Estado do Rio Grande do Sul por meio do Decreto nº 58.067, de 18 de março de 2023 (doc. 01), realizando o pagamento integral do Auto de Lançamento nº 43395945 (DÉBITO Nº 245354891) e CDA Nº 21/05604, conforme guia e comprovante juntado aos autos (doc. 02), débito no qual originou a Execução Fiscal nº 5011494-53.2021.8.21.0008 e a discussão da presente demanda.
Alega, o débito em discussão nos presentes autos se encontra devidamente garantido através da Apólice de Seguro Garantia nº 0306920219907750475479000, expedidos por Pottencial Seguradora, no valor máximo de R$ 738.356,78 (setecentos e trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos) neste importe, já inclusos os honorários advocatícios, na forma dos artigos 9º e seguintes da Lei nº 6.830/1980.
Requer o desentranhamento da apólice de seguro garantia oferecida nos autos e que seja proferida sentença extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, c, do CPC/2015, tendo em vista o pagamento integral dos débitos exigidos nesta demanda.
À fls. 968/970e, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL manifestou-se pelo desistência do recurso, ressaltando, porém, que a liberação da garantia somente pode ocorrer após a necessária comprovação da quitação das despesas ou a garantia ofertada ser substituída por depósito em dinheiro, devendo tal aferição ser efetivada pelo juízo a quo.
Verifica-se que há nos autos instrumento de procuração com outorga de poderes especiais ao advogado subscritor da petição para desistir do recurso (fls. 979/983e e 1010/1011e).
Tratando-se de direito disponível e possuindo o procurador da parte autora poderes específicos para tanto HOMOLOGO A RENÚNCIA do direito sobre o qual se funda a ação, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015.
Os desdobramentos dessa homologação não podem ser examinados neste momento, porquanto não prequestionados, além de configurar vedada supressão de instância e, sobretudo, diante da possibilidade de se exigir a interpretação da legislação que instituiu o benefício fiscal ao qual a Requerente informa ter aderido.
Assim, não havendo a interposição de recurso contra a presente decisão, encaminhem-se os autos à origem, para análise dos desdobramentos dessa homologação, inclusive quanto à eventuais questionamentos acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e pagamentos de custas, bem como a liberação da garantia e o destino a ser dado ao feito executivo, e posterior arquivamento do feito.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.