DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em f… — AREsp AREsp 2916189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fl.
- 1) Nos contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel em construção é válida a cláusula que estipula prazo de tolerância de cento e oitenta dias para a entrega da obra, tendo em vista a natureza do contrato e a complexidade do seu objeto.
- 2) O prazo de tolerância deve ser considerado independentemente da comprovação dos motivos que determinaram a utilização dele pela construtora.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1477168/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 911-912).
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fl. 662, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. LEGALIDADE DA PRORROGAÇÃO EM 180 DIAS. Descumprimento do prazo de tolerância. ATRASO INJUSTIFICADO. Restituição dos valores. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. LUCROS CESSANTES. Correção monetária. Juros de mora. Termo inicial. RECURSO desprovido. 1) Nos contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel em construção é válida a cláusula que estipula prazo de tolerância de cento e oitenta dias para a entrega da obra, tendo em vista a natureza do contrato e a complexidade do seu objeto. Precedentes do TJES. 2) O prazo de tolerância deve ser considerado independentemente da comprovação dos motivos que determinaram a utilização dele pela construtora. Precedentes do TJES. 3) O prazo de 180 dias, geralmente adotado nessa espécie de contrato, é mais do que suficiente para possibilitar a resolução dos contratempos que emperram o regular andamento do empreendimento imobiliário, de modo que desponta abusiva a imputação de novos fatos a título de caso fortuito ou motivo de força maior. Nesse contexto, evidenciado o atraso injustificado na conclusão do empreendimento imobiliário, resta configurada a mora da apelante e o dever de ressarcimento dos valores vertidos mensalmente pelo consumidor. 4) Na hipótese em que a pretensão do comprador é a rescisão do contrato, como na presente, os lucros cessantes ou danos emergentes são devidos pela promitente vendedora desde o término do prazo de tolerância contratual até o momento em que proferida sentença encerrando a relação contratual. Precedentes do STJ. 5) A indenização por lucros cessantes é devida apenas no período que ultrapasse os 180 (cento e oitenta) dias de atraso previstos na cláusula de tolerância, devendo o aluguel indenizatório ser fixado em 0,5 % do valor atualizado do imóvel, consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 6) A retenção de percentual das parcelas pagas somente é permitida nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador. 7) O termo inicial da
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 28/05/2018).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1477168/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 26/09/2019)
Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 911-912, e-STJ, tornando-a se m efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.