DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GOVESA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA à decisão que n… — AREsp AREsp 2916195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GOVESA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
- SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXCLUSÃO OU DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GOVESA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXCLUSÃO OU DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. CONSUMIDOR ADIMPLENTE NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA ADMINISTRADORA. DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO. 1 - A liquidação extrajudicial da administradora de consórcios, com cessão da administração do grupo a outra empresa, não afasta a legitimidade passiva da cedente para figurar no polo passivo da ação. 2 - Por não se tratar de desistência, tampouco de exclusão de consorciado, mas sim de resolução contratual por culpa exclusiva da ré/apelante, a devolução dos valores pagos pelo consorciado deverá ser feita imediatamente e pelo valor integral, sem descontos relativos a multas ou à taxa de administração. 3 - A decretação de liquidação extrajudicial não impede a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação imposta à entidade, quando se trata de ação de conhecimento, como no presente caso. Precedentes do STJ. 4 - A correção monetária pelo INPC deve ser aplicada a contar do vencimento de cada prestação e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. 5 - Não evidenciados elementos necessários à configuração do dano moral, bem como, não comprovada qualquer repercussão da conduta praticada nos direitos da personalidade do autor, incabível seu arbitramento. Apelos conhecidos e improvidos.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 40 da Lei n. 11.795/2008, sustentando que "estando demonstrada a regulamentação das administradoras por meio de Lei específica e a devida comprovação da regular migração do grupo de consórcio ao qual o Recorrido faz parte, da Govesa à Disbrave, nos autos, inexiste motivo para que seja considerada culpa das administradoras a rescisão contratual pleiteada" (fls. 1.938), trazendo a seguinte argumentação:
No entanto o artigo 40 da Lei que regula os consórcios é explícito ao afirmar que a decretação da liquidação extrajudicial não
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.