DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IMPAKTO SISTEMAS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA… — AREsp AREsp 2916215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IMPAKTO SISTEMAS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: A decisão incorre em omissão relevante, nos termos do art.
- 1.022, II, do CPC, uma vez que não apreciou ponto expressamente suscitado no Recurso Especial, relativo à nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, dada a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal a quo, dos argumentos de ausência dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IMPAKTO SISTEMAS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
A decisão incorre em omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que não apreciou ponto expressamente suscitado no Recurso Especial, relativo à nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, dada a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal a quo, dos argumentos de ausência dos requisitos do art. 50 do CC e do art. 1.016 do CPC.
Há também obscuridade quanto à aplicação da Súmula 284 do STF, pois o Recurso Especial indicou expressamente os dispositivos federais violados, notadamente:
Art. 50 do Código Civil - sobre os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica;
Art. 1.016 do CPC - sobre os requisitos do agravo de instrumento;
Art. 6º do CPC - princípio da cooperação e necessidade de oportunizar regularização do recurso.
Tais dispositivos foram devidamente apontados e fundamentados no RESP, inclusive com tópico específico, conforme consta da petição recursal (RAZÕES DE AGRAVO EM RESP, fls. e-stj FL.94-104).
Assim, não subsiste a fundamentação de ausência de indicação legal, tampouco a alegação de deficiência formal, pois inexistente (fl. 143/144).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Analisando detidamente a petição de Recurso Especial de fls. 61/71, ao contrário das alegações da parte embargante, verifica-se que não foi suscitada qualquer nulidade do acordão recorrido, negativa de prestação jurisdicional e tampouco violação ao art 1.016 do CPC.
A controvérsia recursal foi corretamente delimitada na decisão embargada (ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica), concluíndo-se pela incidência da Súmula 7/STJ ao caso.
Tampouco houve aplicação da Súmula 284/STF , como afirmado pelo embargante.
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentid o, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.