DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2916219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ANDERSON GIANELLI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
- TUTELA CAUTELAR PARA ARRESTO DE VALOR E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9591, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANDERSON GIANELLI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 190, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA CAUTELAR PARA ARRESTO DE VALOR E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
1. Decisão que indeferiu a medida cautelar de arresto de contas bancárias e decretação de indisponibilidade de bens indicados em nome dos agravados, além de negar expedição de ofícios ao INSS e CAGED.
2. Inconformismo da credora acolhido.
3. Expedição de ofício para obtenção de informações sobre eventuais vínculos trabalhistas dos sócios atuais da devedora. Providência útil à efetividade do processo.
4. Arresto cautelar. Presença dos requisitos para o deferimento da medida. Indícios de existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial, além de risco à satisfação do crédito.
5. Recurso provido. Decisão reformada.
Opostos embargos de declaração pela parte então agravante (CONELESTE CONSTRUTORA), foram rejeitados (acórdão de fls. 237-242, e-STJ).
Posteriormente, o ora recorrente, ANDERSON GIANELLI, peticionou nos autos (fls. 199-204 e 208-213, e-STJ), arguindo a nulidade do acórdão de fls. 189-196 por ausência de sua prévia intimação. A alegação de nulidade foi indeferida por decisão monocrática do Relator (fls. 215-216, e-STJ). Contra essa decisão singular, o recorrente opôs novos embargos de declaração (fls. 294-296, e-STJ), que foram rejeitados monocraticamente (fls. 298-303, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 306-319, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 932, V, e 1.019, II, do CPC.
Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido, pois o agravo de instrumento na origem foi provido sem a sua prévia intimação para apresentar contrarrazões, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mesmo que ainda não integrasse formalmente a lide.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 335, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, por incidência da Súmula 281/STF, ao fundamento de que o recurso foi interposto contra decisão monocrática sem o prévio exaurimento da instância ordinária mediante agravo interno (fls. 336-337, e-STJ). Daí o presente agravo (fls. 340-343, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 346-350, e-STJ.
É o
[trecho intermediário suprimido]
da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão unipessoal. Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal" (AgInt no AREsp n. 1.983.693/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.134.942/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) grifou-se
2. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.