DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LAURENT JACKY RENEE MOUGEOT, contra decis… — AREsp AREsp 2916299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LAURENT JACKY RENEE MOUGEOT, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso Especial interposto em: 3/12/2024.
- Ação: de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CELSO TORCINELLI DOS SANTOS, em face do agravante.
- Decisão monocrática: indeferiu os pedidos de substituição de bem penhorado e declaração de bem de família.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LAURENT JACKY RENEE MOUGEOT, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 3/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 27/5/2025.
Ação: de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CELSO TORCINELLI DOS SANTOS, em face do agravante.
Decisão monocrática: indeferiu os pedidos de substituição de bem penhorado e declaração de bem de família.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu substituição do bem penhorado, o pedido para declaração de que o imóvel penhorado é bem de família e justiça gratuita - A situação de hipossuficiência que a parte recorrente alega não restou comprovada e sim capacidade financeira, conforme patrimônio apresentado - Pedido de substituição de penhora de imóvel por veículo não aceito pelo credor, acrescido do fato de que o valor do automóvel não atinge o valor atualizado do débito que afasta o provimento do pedido - A simples invocação do princípio da menor onerosidade da execução para que a penhora passe a incidir sobre veículo e não sobre imóvel não se mostra suficiente para atingir a finalidade - Alegação de impenhorabilidade por se tratar o imóvel de bem de família que deve vir acompanhada de prova hábil a demonstrar que o imóvel é utilizado como moradia do devedor ou de sua família, ou que lhe gere renda a tanto - Caso em o que o recorrente afirma residir fora do país - Provas não produzidas - Decisão mantida - Recurso desprovido. (e-STJ fl. 254)
Recurso especial: sustenta violação dos arts. 805 e 835 do CPC, 1º da Lei 8.009/90, 1712 do CC e à Súmula 486/STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Alega, em síntese que: i) "foram feitas provas substanciais de que o imóvel, embora, não esteja guarnecendo a moradia do Recorrente e de seus familiares, advém, como forma de complementar a atual renda obtida, eis que, os frutos adimplidos pela terceira são convertidos para subsistência de sua família"; ii) a execução deve promovida pelo modo menos gravoso ao executado e observado o princípio da menor onerosidade.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da tempestividade
Nos termos da Portaria STJ/GP - 154/24, durante o período de 23 a 31 de março, os sistemas informatizados ficaram indisponíveis, tendo sido adotado o plano de contingência previsto na Resolução 6 de 11 de março de 2024.
Cumpre esclarecer, ainda, que conforme previsto no art. 8º, da Resolução STJ/GP
[trecho intermediário suprimido]
qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à ausência de comprovação de que o imóvel é bem de família e indevida substituição da penhora, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional.
8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.