ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2916308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental. crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. indicação de ofensa a dispositivo de lei federal. ausência. sÚMULA N.
- Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. indicação de ofensa a dispositivo de lei federal. ausência. sÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF, por falta de indicação expressa dos dispositivos legais federais supostamente violados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ.
4. No caso dos autos, não houve qualquer insurgência quanto ao óbice sumular aplicado na decisão agravada, limitando-se a defesa a reproduzir exatamente a mesma argumentação de mérito apresentada nas razões do apelo especial.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.81 5.578/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no HC 753.599/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022.)
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Habeas corpus concedido de ofício para afastar da pena-base a valoração negativa referente à quantidade e à natureza das drogas apreendidas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.