DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por Leonardo Pool de Almeida contra a decisão que não co… — AREsp AREsp 2916314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por Leonardo Pool de Almeida contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
- Argumenta que "eventual menção anterior à data de 26/01/2024 deve ser interpretada apenas como referência genérica a nos anteriores, visto que de forma alguma compromete a demonstração da tempestividade do recurso interposto", "porque o que efetivamente importa para a aferição da regularidade formal do recurso é a data do feriado vigente no ano de 2025, devidamente comprovada nos autos por meio de ato normativo".
- Por fim, ressalta a necessidade de aplicação retroativa da Lei n.
- 14.939/2024, de forma a permitir a correção posterior do vício formal relacionado à ausência de comprovação de feriado local no momento da interposto recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5992
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por Leonardo Pool de Almeida contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade deve ser reformada, porque há documentação constante dos autos que "comprova de forma clara e objetiva a existência de feriado local em 24/01/2025 (sexta-feira) - Instalação do Município de Porto Velho, e a devida suspensão de prazos processuais no período, tornando manifestamente tempestivo o recurso interposto" (fl. 277).
Argumenta que "eventual menção anterior à data de 26/01/2024 deve ser interpretada apenas como referência genérica a nos anteriores, visto que de forma alguma compromete a demonstração da tempestividade do recurso interposto", "porque o que efetivamente importa para a aferição da regularidade formal do recurso é a data do feriado vigente no ano de 2025, devidamente comprovada nos autos por meio de ato normativo".
Por fim, ressalta a necessidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.939/2024, de forma a permitir a correção posterior do vício formal relacionado à ausência de comprovação de feriado local no momento da interposto recurso.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo colegiado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art.1.021, § 2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, e considerando a relevância dos argumentos esposados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
No ponto, a Corte Especial na QO no AREs 2.638.376 (j. 5/2/2025, pendente de publicação), definiu que a Lei 14.939/2024 tem incidência retroativa aos recursos em tramitação.
Transcrevo trecho da notícia institucional que veicula o teor essencial do julgado (grifo nosso):
Em tal contexto, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a corte de origem e o tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, estarão obrigados a determinar a correção do vício", ressaltou.
Segundo Antonio Carlos Ferreira, nos casos em que houver decisão monocrática declarando a intempestividade do recurso por falta de comprovação de feriado local, caberá ao relator do agravo interno ou regimental determinar que o agravante comprove tal fato no prazo legal.
Se o interessado tiver juntado documento idôneo previamente - explicou -, haverá dispensa de nova intimação para esse fim,
[trecho intermediário suprimido]
à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 26.9-270, para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial. Com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.