ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2916331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS SEUS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9163, 7770, 14926, 8843, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS SEUS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 284 do STF).
2. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE NEILTON GONÇALVES PRADO e VERA LÚCIA PEREIRA GONÇALVES PRADO (ESPÓLIO e VERA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 335-338).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS SEUS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 284 do STF).
2. Agravo não conhecido.
VOTO
A irresignação não comporta conhecimento.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.
Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra os fundamentos da decisão agravada, pois o ESPÓLIO e VERA não infirmaram seus esteios, na medida em que não
[trecho intermediário suprimido]
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. .. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 16/9/2016)
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do CPC, c/c o art. 253 do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas no art. 1.026, §2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.