DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WALDEMIR T… — AREsp AREsp 2916369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WALDEMIR TAVARES DA SILVA FILHO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls.
- 1.950-1.952): "REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PLEITO DE REEXAME DA CONDENAÇÃO - PEDIDO JÁ EXAMINADO POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA.
- DE OFÍCIO, PRETENSÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA.
- Não se conhece do pedido revisional quando a pretensão deduzida pela parte Requerente constituir mera reiteração de pleito anterior, já examinado por esta Corte, e não abarcado pela exceção constante no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10925, 3372, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WALDEMIR TAVARES DA SILVA FILHO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 1.950-1.952):
"REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PLEITO DE REEXAME DA CONDENAÇÃO - PEDIDO JÁ EXAMINADO POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA. DE OFÍCIO, PRETENSÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. Não se conhece do pedido revisional quando a pretensão deduzida pela parte Requerente constituir mera reiteração de pleito anterior, já examinado por esta Corte, e não abarcado pela exceção constante no art. 622, parágrafo único, do CPP.."
Em suas razões recursais, a defesa aponta violação ao art. 621, III e 628 do Código de Processo Penal, ao art. 105, 225, §3º do Regimento Interno do TJMG e ao art. 5º, LV, da Constituição da República. Aduz, em síntese, que houve cerceamento de defesa pois quando realizou sustentação oral desconhecia a necessidade de impugnar litispendência. Defende que não há litispendência no caso.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1.940-1.946), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 1.950-1.952), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.991-1.992 ).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
É inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência.
..
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 1.668.004/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
" ..
2. Não
[trecho intermediário suprimido]
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
5. É incabível a alegação de violação a dispositivo do Regimento Interno de Tribunal de Justiça nas razões do recurso especial, cujo cabimento é restrito à análise da lei federal.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.640.537/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.