DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2916392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DIDEROT DE FIGUEIREDO E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC EM FACE DO AGRAVANTE, QUE TRAMITOU PERANTE A 12ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL.
- DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO QUE APLICOU JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 7752, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DIDEROT DE FIGUEIREDO E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 141-146, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC EM FACE DO AGRAVANTE, QUE TRAMITOU PERANTE A 12ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL. PLANO VERÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO QUE APLICOU JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO Nº 14, APROVADO NO ENCONTRO DE DESEMBARGADORES COM COMPETÊNCIA EM MATÉRIA CÍVEL (AVISO NO 83/2009): A SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PROVENIENTES DE PLANOS ECONÔMICOS INDEPENDE DE LIQUIDAÇÃO OU PERÍCIA.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR SOBRE AS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE POUPANÇA DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS ATÉ A VIGÊNCIA DO CC/02 E, APÓS, EM PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.370.899/SP.
CORREÇÃO DO DÉBITO, CONTUDO, QUE DEVE OBSERVAR O ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA, EM VIRTUDE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ATUALIZAÇÃO PELA UFIR QUE MERECE SER AFASTADA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 162-165, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 167-179, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, IV e VI, e art. 1.022, II, do CPC; art. 1º da Lei 6.899/81; art. 494, I, do CPC.
Sustenta, em síntese: omissão no acórdão quanto ao critério de correção monetária; necessidade de correção plena do débito judicial com adoção do IPC/INPC em todo o período; aplicação dos Temas 235, 514, 887 e 891 do STJ; inaplicabilidade dos índices da caderneta de poupança por se tratar de débito judicial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 279-298, e-STJ.
A decisão de fls. 300-303, e-STJ, determinou o retorno dos autos à Câmara de origem, para eventual exercício de retratação à luz dos Temas n.º 887 e 891 do STJ.
Em razão disso, foi proferido novo acórdão às fls. 322-329, s-STJ, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO VISANDO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA E EXCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES A OUTROS PLANOS ECONÔMICOS NÃO
[trecho intermediário suprimido]
mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.728.453/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.387.034/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024; e, AgInt no AREsp n. 2.499.859/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.
Isso, no entanto, não aconteceu, resumindo-se a agravante a sustentar mais uma vez a incidência do índice cuja aplicação pretende.
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.