DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGION… — AREsp AREsp 2916400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou seguimento, quanto à aplicação do Tema n.
- 793/STF, e inadmitiu, quanto à tese de violação do art.
- 20.910/1932 e 189 do Código Civil, o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 5013833-16.2022.4.04.7102/RS, assim ementado (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12511., 12480.12481.12511.12516.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou seguimento, quanto à aplicação do Tema n. 793/STF, e inadmitiu, quanto à tese de violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 189 do Código Civil, o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5013833-16.2022.4.04.7102/RS, assim ementado (fls. 650-650):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DA UNIÃO. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA UNIÃO.
1. É da União a responsabilidade integral pelo custeio de procedimento de alta complexidade. Precedentes deste Regional.
2. Ainda que a União não tenha integrado o polo passivo da ação na qual determinado o fornecimento da medicação, não há falar em óbice ao deferimento do pedido de ressarcimento formulado pelo ente estadual na via judicial, uma vez que consta expressamente do Tema 793 do STF que compete à autoridade judicial determinar o ressarcimento a quem, por conta da solidariedade entre os entes federados, suportou os ônus do tratamento.
3. Apelo conhecido em parte e, na parte em que conhecido, desprovido.
Os embargos de declaração opostos (fls. 656-659) foram rejeitados (fl. 674), nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Nas razões do recurso especial, interposto pela UNIÃO, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 681-685):
(a) art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 189 do Código Civil, afirmando que o marco inicial da contagem da prescrição é aquele em que o Estado realizou a despesa, ou
[trecho intermediário suprimido]
agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO E INADMITIU O RECURSO ESPECIAL DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO NOBRE, O ÚNICO RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. INADMISSÃO CALCADA NA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍ PIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.