ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2916403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/15. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual se imputa aos réus a prática de suposto ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Inicialmente, é valido ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio.
III - No entanto, tal situação não ocorreu no caso em tela, dado que na decisão objurgada não houve manifestação expressa e suficiente quanto aos temas pontuados pelo recorrente, limitando-se o Tribunal de origem a transcrever partes do acórdão acrescidas de algumas considerações quanto à natureza e ao objetivos dos embargos de declaração, sem o efetivo enfrentamento das questões indicadas, sobretudo no que diz respeito aos depoimentos prestados em juízo e ao fato de o candidato apoiado politicamente como sucessor do réu, então prefeito, ter efetivamente ganhado a corrida eleitoral municipal do ano de 2012 no Município de Montes Claros/MG. Frise-se que tais fatos, por si só, possuem potencial de infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal local, razão pela qual não podem ser conhecidos neste grau recursal, sob pena de incorrer esta Corte em supressão de instância.
IV - Oportuno destacar também que este não é o caso de aplicação do art. 1.025 do CPC, tendo em conta que não se trata de oposição de embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento de dispositivos de lei federal, bem
[trecho intermediário suprimido]
de lei federal, bem como que, há a necessidade da análise de questões fáticas pelo Tribunal a quo, o que seria inviável nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Dessa forma, caracterizada a alegada omissão, é necessário o parcial provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, para fazer com que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre os pontos omissos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.221.403/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 23/8/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.561.073/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2016).
Por fim, acolhida a preliminar suscitada com determinação dos autos à origem para novo julgamento dos pontos omissos indicados pelo recorrente, fica prejudicado o exame do mérito recursal.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.