DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por JOICE SANTOS AMORIM COELHO DOS SANTOS e JOSE EDVALDO DOS SA… — AREsp AREsp 2916415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por JOICE SANTOS AMORIM COELHO DOS SANTOS e JOSE EDVALDO DOS SANTOS AMORIM, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Foi proferida sentença para julgar os pedidos parcialmente procedentes para condenar os ora agravados ao pagamento do quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor por danos morais (fls.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento da Apelação Cível n.
- 0800457-76.2021.8.12.0026, deu provimento aos pedidos de JOSÉ SEBASTIÃO DE ANDRADE JÚNIOR e MUNICIPIO DE BATAGUASSU para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por JOICE SANTOS AMORIM COELHO DOS SANTOS e JOSE EDVALDO DOS SANTOS AMORIM, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0800457-76.2021.8.12.0026.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais c/c pensão proposta pelos ora agravantes, na qual se afirmou que a negligência de cuidados à autora enquanto grávida pelo médico e o ora agravado JOSÉ SEBASTIÃO DE ANDRADE JÚNIOR resultou no óbito do bebê, objetivando a condenação dos agravados ao pagamento do valor de 350 (trezentos e cinquenta) salários mínimos para cada autor a título de danos morais e ao pagamento de pensão.
Foi proferida sentença para julgar os pedidos parcialmente procedentes para condenar os ora agravados ao pagamento do quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor por danos morais (fls. 527-543).
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento da Apelação Cível n. 0800457-76.2021.8.12.0026, deu provimento aos pedidos de JOSÉ SEBASTIÃO DE ANDRADE JÚNIOR e MUNICIPIO DE BATAGUASSU para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 745-787):
Recurso de José Sebastião de Andrade Júnior (requerido).
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE PENSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO - SUPOSTO ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - PROCEDIMENTO MÉDICO ADEQUADO AO DIAGNÓSTICO - CULPA DO MÉDICO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não é permitido à parte demandar diretamente perante o Tribunal providência que deveria postular em grau inferior de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Além da prova do prejuízo e do nexo de causalidade, é necessária a demonstração do agir culposo (em qualquer de suas modalidades) do profissional, que não foi demonstrada nos autos.
Recurso do Município de Bataguassu (requerido)
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE PENSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - CONDUTA OMISSIVA - NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. Assim, para a configuração do dever de indenizar, é necessária a comprovação da conduta estatal (lícita ou ilícita), do dano e do nexo de causalidade.
Recurso adesivo (requerentes)
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
[trecho intermediário suprimido]
do exame dos elementos de prova, concluído pela inexistência de falha na prestação de serviços do hospital, afastando, assim, a alegação de erro médico e pretendida indenização por danos morais, não há acolher a pretensão recursal, sem proceder ao necessário reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.979.653/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.