DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2916424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RODRIGO EDUARDO MARIANO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 103, e-STJ): RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA.
- Condomínio agravado que pede a aplicação de multa ao agravante por litigância de má-fé.
Resultado indicado
Recurso de agravo de instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8990, 10467, 10655, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RODRIGO EDUARDO MARIANO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 103, e-STJ):
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. Condomínio agravado que pede a aplicação de multa ao agravante por litigância de má-fé. Descabimento. Parte que se limitou a defender o direito que entende aplicável, sem incorrer nas condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Matéria preliminar afastada.
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MÉRITO. Inconformismo contra a decisão que determinou o custeio de despesas do cancelamento de leilão judicial, bem como indeferiu a substituição da penhora pleiteada pelo agravante. Arguição de nulidade processual pela nomeação de Magistrada após incidente de suspeição interposto pelo agravante. Descabimento, dada a regularidade das decisões prolatadas em caráter subsequente, observada a nomeação de nova Magistrada para a função. Cancelamento da praça ocorrido em reflexo à conduta processual do agravante, a quem incumbe o custeio das despesas do leiloeiro, dada a aplicação do princípio da causalidade. Inviável o pleito de substituição da penhora por créditos de titularidade do agravante, não demonstrada a liquidez do numerário e ante expressa manifestação de discordância do credor. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 112-126, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 313, III, 805, 835 e 848 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) a ilegalidade da sua responsabilização pelo pagamento da comissão do leiloeiro, uma vez que o leilão foi anulado devido à suspensão do processo por arguição de suspeição da magistrada, causa a que não deu origem; e b) a negativa de vigência aos arts. 805, 835 e 848 do CPC, defendendo a possibilidade de substituição da penhora do imóvel por valores depositados em outra ação judicial, por ser medida mais eficaz e menos onerosa ao devedor, e por observar a ordem de preferência legal que prioriza o dinheiro.
Contrarrazões apresentadas às fls. 139-142, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
imediato do leiloeiro e sem considerar que a execução já se encontra garantida por bloqueios de valores do agravante nos autos da 41ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo conforme fls. 176/180 destes autos.
2. Ausência de análise de matéria de direito: O Recurso Especial não demanda reexame de provas, mas sim interpretação normativa sobre a legalidade da modificação do edital do leilão pelo tribunal de origem, tema eminentemente jurídico e passível de análise pelo STJ.
Fácil concluir, portanto, que o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar concretamente um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão de admissibilidade do seu recurso especial, o que impede o conhecimento do recurso.
2. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.