DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 2916428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls.
- INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
- A ordem de sobrestamento emanada do tema 1033 do STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recursos especiais que tramitem no segundo grau ou no STJ, motivo pelo qual não se aplica ao caso em análise.
Resultado indicado
Por fim, em relação à legitimidade da Associação para representar o credor individual, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que o texto constitucional exige autorização expressa para as associações demandarem em juízo na defesa dos direitos individuais homogêneos ou coletivos de seus integrantes, a ser concedida por ato individual ou por deliberação em assembleia geral, não bastando a mera autorização genérica prevista em estatuto social.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7703, 10338, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls. 66-67):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1033/STJ. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ordem de sobrestamento emanada do tema 1033 do STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recursos especiais que tramitem no segundo grau ou no STJ, motivo pelo qual não se aplica ao caso em análise.
2. Tendo em vista que o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo de prescrição para as execuções individuais, constata-se, na espécie, que a sentença exarada no bojo da Ação Coletiva transitou em julgado em 08/03/2017, tendo a Associação apresentado pedido de execução de sentença em 08/03/2022, dentro do prazo prescricional quinquenal, sendo este, portanto, o marco interruptivo.
3. Considerando a regra segundo a qual o prazo prescricional será retomado pela metade (dois anos e meio), a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 383 do STF, não há que se falar em ocorrência da prescrição no que diz respeito ao Cumprimento Individual protocolado em 29/12/2022.
4. Por fim, em relação à legitimidade da Associação para representar o credor individual, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que o texto constitucional exige autorização expressa para as associações demandarem em juízo na defesa dos direitos individuais homogêneos ou coletivos de seus integrantes, a ser concedida por ato individual ou por deliberação em assembleia geral, não bastando a mera autorização genérica prevista em estatuto social.
5. Infere-se, nesse contexto, por meio de consulta ao cumprimento de sentença coletivo de nº 0023421-16.2022.8.17.2001, que restou devidamente comprovada a legitimidade da Associação dos Militares naquele ínterim, conforme se depreende de excerto extraído da Sentença de Embargos de Declaração de ID 120944147, in verbis: "A parte Exequente - Associação dos Militares do Estado de Pernambuco/AME - legitimada pelos seus associados, através da realização de uma assembleia, ingressou com o presente Cumprimento de Sentença, a fim de evitar a ocorrência da prescrição , a
[trecho intermediário suprimido]
ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.033 /STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA POR LEGITIMADO PARA PROPOR DEMANDAS COLETIVAS . MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.774.204/RS E RESP 1.801.615/SP). TEMA N 1.033/STJ. POSSIBILIDADE DE REFLEXOS NA PRETENSÃO DO AUTOR. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.