DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CERES SAINTIVE CARDIA e MARCIO ZITENFELD CARDIA contra decis… — AREsp AREsp 2916446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CERES SAINTIVE CARDIA e MARCIO ZITENFELD CARDIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Decisão agravada que rejeita a impugnação à penhora realizada sobre conta dos agravantes, fiadores do contrato.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14915, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CERES SAINTIVE CARDIA e MARCIO ZITENFELD CARDIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 155):
Agravo de instrumento. Ação de despejo c/c cobrança. Decisão agravada que rejeita a impugnação à penhora realizada sobre conta dos agravantes, fiadores do contrato. Manutenção. Alegação de que o valor penhorado seria destinado ao tratamento de saúde do agravante, portador de doença crônica. Orçamentos juntados aos autos sem qualquer comprovação de pagamento. Agravante que possui plano de saúde ativo, estando amparado no tratamento de sua doença. Elementos trazidos aos autos que não são suficientes a corroborar a argumentação do Agravante. Situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 833 do CPC. Desprovimento do recurso.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 177-181).
Em seu Recurso Especial, os recorrentes alegam, preliminarmente, a violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumentarem que o acórdão recorrido se manteve omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração, por não ter se manifestado com a devida fundamentação sobre a correta interpretação do artigo 833, X, do CPC. Apontam, ainda, a violação do artigo 797 do mesmo diploma, sob a alegação de que a decisão que determinou a penhora dos valores destinados ao tratamento de saúde desconsiderou o princípio da menor onerosidade da execução. A parte recorrida apresentou contrarrazões, rebatendo as teses recursais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.208-216).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 220-223), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 245-253).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo.
Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.929.519/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022.)
1. A Corte local entendeu pelo não preenchimento dos requisitos da impenhorabilidade do imóvel rural, consignando que não está comprovada a atividade rural desempenhada pela parte devedora e sua família no local, de forma que rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.038.934/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/6/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.