DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por COSME ALVES DOS SANTOS contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2916473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por COSME ALVES DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento.
- A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que o relatório do acórdão recorrido constou, expressamente, o prequestionamento dos arts.
- Requer conhecimento do recurso para reformar a decisão impugnada, dando seguimento ao recurso especial interposto.
- Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do agravo, nos termos da seguinte ementada (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por COSME ALVES DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento.
A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que o relatório do acórdão recorrido constou, expressamente, o prequestionamento dos arts. 414 e 155 do Código de Processo Penal.
Requer conhecimento do recurso para reformar a decisão impugnada, dando seguimento ao recurso especial interposto.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do agravo, nos termos da seguinte ementada (fls. 389-390):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESTEMUNHOS INDIRETOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DEPOIMENTO DE "OUVIR DIZER". EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE AMPARAM A CONDENAÇÃO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.097.753/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
2. No caso, contudo, a pronúncia não foi lastreada apenas em provas indiretas, mas na confissão extrajudicial do acusado, no depoimento de testemunha que viu o corpo da vítima no terreiro da casa do denunciado e que, logo após os fatos, narrou que o irmão do acusado parou a viatura policial e disse que ele tinha matado um homem.
3. Apesar de a prova de "ouvir dizer" ser necessariamente um testemunho indireto, nem todo testemunho indireto é uma prova de "ouvir dizer". Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a condenação fundada apenas em provas "ouvir dizer", sem que haja indicação das fontes originárias da informação e outros elementos que corroborem a versão apresentada. E, no caso, o depoimento da testemunha foi corroborado pela confissão extrajudicial do acusado e pelo fato de o corpo ter sido encontrado no terreiro da casa do agravante.
4. Os fatos afirmados no acórdão denotam a plausibilidade da acusação do Ministério Público em relação ao agravante. De toda sorte, caberá ao Tribunal do Júri decidir a matéria. A sentença de pronúncia marca o fim da primeira fase do rito processual dos crimes de competência do Tribunal do Júri, em que o juiz deve decidir se a acusação é ou não admissível.
- Parecer pelo conhecimento e não provimento do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
do acervo probatório utilizado para decisão de pronúncia demonstra que as testemunhas ouvidas em juízo, embora não tenham sido oculares do fato, forneceram informações que permitiram uma linha de investigação coerente ao tempo dos fatos.
A partir dessas informações pôde-se colher indícios suficientes para apontar o recorrente como única pessoa com quem a vítima teria tido uma discussão que antecedeu o fato. Toda essa situação foi confirmada pela testemunha policial ouvida em juízo que, inclusive, se referiu à suposta confissão extrajudicial do ora recorrente.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.