ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2916489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 12731, 10636, 7785
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prequestionamento implícito. Ausência de análise pelo tribunal de origem. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa alegou que houve prequestionamento implícito da matéria recursal no acórdão da Corte estadual, sustentando que a tese foi debatida no agravo interno e no acórdão recorrido.
3. A decisão agravada concluiu pela ausência de prequestionamento, considerando que o Tribunal de origem não apreciou a tese apresentada pela Defensoria e que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito da matéria recursal, permitindo o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento implícito é admitido pelo STJ apenas quando as teses debatidas no recurso especial são expressamente discutidas pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso.
6. A ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido evidencia a inexistência de prequestionamento necessário para o deslinde da controvérsia.
7. A jurisprudência do STJ não admite prequestionamento ficto quando não há insurgência contra omissão do Tribunal de origem, conforme precedentes citados.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento implícito exige que as teses debatidas no recurso especial sejam expressamente analisadas pelo Tribunal de origem.
2. A ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido impede o reconhecimento do prequestionamento necessário.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão que conheceu do
[trecho intermediário suprimido]
CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS CONCRETAS E EXTRÍNSECAS AOS TIPOS CRIMINOSOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No aresto recorrido não há qualquer menção às particularidade trazidas nas razões do recurso especial quanto às arguições de nulidade, sem falar que o recorrente não se insurgiu a respeito da hipótese de omissão por parte do Tribunal de origem. Assim, está ausente o prequestionamento necessário para o deslinde das controvérsias, consignando a impossibilidade de prequestionamento ficto, que só é possível quando no recurso especial se tenha apontado violado o art. 619 do CPP, o que não ocorreu na ..
(AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.