DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2916506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (c) aplicação da Súmula n.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts.
Resultado indicado
350): RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - Demanda ajuizada em face da clínica odontológica, responsável pelo tratamento a que se submeteu a autora (reabilitação oral/implantes) Parcial procedência decretada Recurso interposto unicamente pelo polo ativo Pretensão voltada à majoração da condenação - Parcial acolhimento Com relação aos danos materiais, correta a condenação imposta (devolução do valor do tratamento) Descabido impor à clínica condenação em quantia incerta, para tratamento sequer especificado pela autora ou pela perícia que, por outro lado, apontou para a ocorrência de dano estético, ainda que em pequeno grau Dano moral Fixação pelo valor de R$ 5.000,00 que não repara o dano causado (diante da frustração da autora com a mudança de planejamento do tratamento: extração dos dentes superiores e colocação de prótese temporária) - Cabível a majoração para a importância R$ 30.000,00 (montante que também compreende o dano estético) Sentença reformada Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434, 10503
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (c) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 395-396).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 350):
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - Demanda ajuizada em face da clínica odontológica, responsável pelo tratamento a que se submeteu a autora (reabilitação oral/implantes) Parcial procedência decretada Recurso interposto unicamente pelo polo ativo Pretensão voltada à majoração da condenação - Parcial acolhimento Com relação aos danos materiais, correta a condenação imposta (devolução do valor do tratamento) Descabido impor à clínica condenação em quantia incerta, para tratamento sequer especificado pela autora ou pela perícia que, por outro lado, apontou para a ocorrência de dano estético, ainda que em pequeno grau Dano moral Fixação pelo valor de R$ 5.000,00 que não repara o dano causado (diante da frustração da autora com a mudança de planejamento do tratamento: extração dos dentes superiores e colocação de prótese temporária) - Cabível a majoração para a importância R$ 30.000,00 (montante que também compreende o dano estético) Sentença reformada Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 376-378).
Nas razões do recurso especial (fls. 381-390), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 141 e 492 do CPC, alegando que "foi proferido acórdão para reformar a sentença, reconhecendo-se a existência de danos estéticos, e majorando a quantia arbitrada a título de danos morais, agora somada também aos danos estéticos, no valor absurdo valor de R$ 30.000,00 .. ao agir dessa fo rma, não restam dúvidas de que o Tribunal extrapolou os limites do pedido, configurando-se como ultra petita a decisão proferida" (fl. 385).
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 394).
O agravo (fls. 399-408) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 410).
É o relatório.
Decido.
O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que , "diante da conclusão pericial, não restam dúvidas de que houve falha no atendimento prestado à autora que foi surpreendida com a extração não autorizada de todos os dentes superiores, com a colocação de prótese provisória .. ao dano estético, entendo, portanto, pela sua ocorrência, eis que, embora reversível e, deve, portanto, ser indenizado".
[trecho intermediário suprimido]
majorou a indenização dos danos morais conforme lançada na sentença (fl. 354):
Nesse aspecto, entendo insuficiente o valor de R$ 5.000,00, sendo de rigor o arbitramento na importância única (danos morais e estéticos) de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção da data do arbitramento (Súmula nº 362 do C. STJ) e juros moratórios do evento danoso (data da cirurgia).
Entendo que o montante que ora se fixa, atende à finalidade da indenização e pode ser suprido pela ré.
A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra , seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC/2015) devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.