ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2916507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que não ficou comprovada a contratação verbal dos honorários adicionais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que não ficou comprovada a contratação verbal dos honorários adicionais. Alterar tal conclusão demandaria o reexame do contrato, fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto por ANDERSON DA SILVA ROGERIO, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 543-548, e-STJ):
Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Contratação verbal. Incontroverso ajuizamento de ação de indenização por danos morais e estéticos em favor da Ré, na qual foi julgada procedente. Pagamento de honorários adicionais referente ao requerimento para instauração de inquérito policial e acompanhamento do processo nos Tribunais Superiores que dependia de prévio ajuste e, efetivamente, o Autor não provou a existência desta contratação. Correta redução dos honorários de 30% para 20% do proveito econômico. Sentença confirmada. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 593-598, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 600-629, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 22, §2º, da Lei 8.906/94 e 49 do Código de Ética da OAB, ao argumento de que devem ser arbitrados honorários advocatícios contratuais pela prestação dos serviços realizados.
Sem contrarrazões.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 638-645, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Sem contraminuta.
Em decisão singular (fls. 659-661, e-STJ),
[trecho intermediário suprimido]
interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 595.756/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) grifou-se
Inafastável, portanto, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.