ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2916521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação insuficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão ausência de impugnação suficiente aos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial foi apresentado, mas não foi conhecido por decisão monocrática, que apontou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 3584, 3608, 5897, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação insuficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 7/STJ e 284/STF. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão ausência de impugnação suficiente aos fundamentos da decisão agravada.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e pelos arts. 317, §1º, e 349-A do Código Penal, à pena de 13 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
3. As decisões anteriores. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça com fundamento nas Súmulas 7 e 284/STF. O agravo em recurso especial foi apresentado, mas não foi conhecido por decisão monocrática, que apontou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. O agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas, o que afronta o princípio da dialeticidade.
6. A jurisprudência do STJ exige que o agravante refute todos os óbices recursais aplicados, demonstrando a correlação jurídica entre os fatos e os dispositivos legais apontados como violados.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
8. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9.
[trecho intermediário suprimido]
12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Como se observa do recurso de fls. 2428-2433, o agravante não impugnou de forma adequada e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, tendo se insurgido de forma genérica.
A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ.
As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.