DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2916521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental com base na incidência, por analogia, da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 3584, 3608, 3555, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental com base na incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.616-2.617):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O agravante foi condenado pelo art. 333 do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça com fundamento na Súmula nº 284/STF, por ausência de demonstração da correlação jurídica entre os fatos e a legislação tida por violada.
4. O agravo em recurso especial apresentado pela defesa foi igualmente não conhecido, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
5. No agravo regimental, a defesa reiterou a insuficiência probatória para condenação e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, obsta o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravante refute especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.
8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante a reproduzir as razões do recurso especial, configura afronta ao princípio da dialeticidade e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.
9. A decisão agravada não pode ser reformada, pois o agravante não demonstrou a correlação jurídica entre os fatos e a legislação tida por violada, conforme exigido para afastar o óbice da Súmula nº 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, obsta o conhecimento do agravo regimental.
2.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.