DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2916587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto pelo BANCO SAFRA SA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 281 do STF.
- 392-397, e-STJ), defende o insurgente, em síntese, que o recurso especial foi interposto em face da fundamentação exarada no acórdão que julgou o agravo interno, até porque não foi atribuído qualquer efeito infringente aos embargos de declaração rejeitados monocraticamente.
- Argumenta, ainda, que os aclaratórios deveriam ter sido apreciados pela Turma julgadora e não monocraticamente, o que configuraria ofensa aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, além de afronta ao regimento interno da Corte local.
- Com efeito, os aclaratórios opostos em face de acórdão e rejeitados por decisão monocrática não ensejam o exaurimento de instância, imprescindível para autorizar a interposição do recurso especial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que aplica, nesses casos, o óbice da Súmula 281/STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. [trecho intermediário suprimido] incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática proferida no julgamento de embargos de declaração, por não se vislumbrar o esgotamento da instância ordinária.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto pelo BANCO SAFRA SA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 281 do STF.
Nas razões deste agravo (fls. 392-397, e-STJ), defende o insurgente, em síntese, que o recurso especial foi interposto em face da fundamentação exarada no acórdão que julgou o agravo interno, até porque não foi atribuído qualquer efeito infringente aos embargos de declaração rejeitados monocraticamente. Argumenta, ainda, que os aclaratórios deveriam ter sido apreciados pela Turma julgadora e não monocraticamente, o que configuraria ofensa aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, além de afronta ao regimento interno da Corte local.
Contraminuta apresentada (fls. 401-406, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
1. Com efeito, os aclaratórios opostos em face de acórdão e rejeitados por decisão monocrática não ensejam o exaurimento de instância, imprescindível para autorizar a interposição do recurso especial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que aplica, nesses casos, o óbice da Súmula 281/STF.
Confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. 1. O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. 2. Não há que se falar em exaurimento das instâncias ordinárias quando os embargos de declaração são julgados por meio de decisão monocrática. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.246.765/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 1. Os aclaratórios opostos em face de acórdão e rejeitados por decisão monocrática na origem não ensejam o exaurimento de instância, imprescindível para autorizar a interposição do recurso especial. Incidência da Súmula 281/STF. 2. A majoração da verba honorária foi realizada nos moldes do art. 85, § 11, CPC/15, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e observado o limite legal. 3. Agravo interno desprovido.
[trecho intermediário suprimido]
incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática proferida no julgamento de embargos de declaração, por não se vislumbrar o esgotamento da instância ordinária. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.651.191/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 13/3/2019.)
Por fim, cumpre assinalar que a alegação de nulidade da decisão monocrática que apreciou os embargos de declaração na origem demanda a oportuna e devida impugnação perante o Tribunal a quo, não se prestando a afastar o óbice processual ora aplicado.
Inafastável, portanto, por analogia, o teor da Súmula 281/STF.
2. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.