DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., em fe… — AREsp AREsp 2916603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., em feito no qual contende com o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), assim ementado (fl.
- VENDA PARA PESSOA FÍSICA COM INTUITO COMERCIAL.
- OPERAÇÕES NO ATACADO DOCUMENTADAS COMO VAREJO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.05916.05946., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., em feito no qual contende com o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), assim ementado (fl. 478):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VENDA PARA PESSOA FÍSICA COM INTUITO COMERCIAL. OPERAÇÕES NO ATACADO DOCUMENTADAS COMO VAREJO. OCULTAÇÃO DE UMA ETAPA DA CIRCULAÇÃO ECONÔMICA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. MULTA NÃO CONFISCATÓRIA
Hipótese em que a que a empresa apelante foi autuada pela falta de destaque nos documentos fiscais e pagamento do ICMS/ST por parte do sujeito passivo (substituto tributário), nas operações realizadas pelo seu estabelecimento (atacarejo - atacado e varejo) com clientes que adquiriram mercadorias com a finalidade de revendê-las.
Correta a autuação fiscal relativa à venda de milhares de produtos, em quantidades vultosas, a adquirentes sem inscrição estadual, uma vez que a vendedora, ao admitir a comercialização de seus produtos em quantidades excessivas, sabia que estas se destinariam à revenda e, não ao consumo próprio, ainda que assim tenham alegado o compradores, suprimindo, desta forma, uma etapa de circulação econômica da mercadoria.
A nota fiscal apresentada pela empresa, para fins de demonstrar o recolhimento do ICMS-ST, além de não poder ser vinculada com as mercadorias em trânsito, em virtude da fungibilidade destas, apresenta- se em quantidade muito inferior àquelas em trânsito. Dentro deste contexto, não é possível assegurar a ausência de prejuízo ao erário.
A multa fiscal constitui punição pelo descumprimento da obrigação tributária e possui o nítido intuito de desestimular a reiteração do inadimplemento, de modo que o percentual aplicado, por necessário ao cumprimento da finalidade a que se propõe, não se revela abusivo ou confiscatório.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, reconheceu sua constitucionalidade por ocasião do julgamento do RE n. 657.372/RS, ao reputar confiscatórias apenas as multas fiscais superiores a 100% do valor do débito, não sendo este o caso dos autos.
Nesse contexto, apenas excepcional demonstração, in concreto, de que a multa aplicada impede a prática das atividades do contribuinte seria capaz de afastá-la, por confiscatória. E tal prova não foi produzida, em absoluto, nos autos. Daí por que não se cogita qualquer irregularidade
[trecho intermediário suprimido]
DJe 15/09/2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.