DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2916619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE REJEITOU A SUSPENSIVIDADE ALMEJADA E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- ALEGADA FALTA DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DA DEMANDA COM O FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA.
Resultado indicado
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE [trecho intermediário suprimido] à revisão do acerto da tutela provisória concedida, o que atrai o óbice da Súmula 735/STF, aplicada por analogia.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10492
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fls. 45-46, e-STJ):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE REJEITOU A SUSPENSIVIDADE ALMEJADA E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA FALTA DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DA DEMANDA COM O FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA DO MESMO PROBLEMA. ART. 18, §1º DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os contratos de consumo, em sua grande maioria, contemplam cláusula de responsabilidade pelo produto oferecido, além da legal prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No presente caso, a agravada adquiriu o veículo em 02/12/2021 e dentro do prazo de menos de 01 (um) ano, precisou deixar o veículo na concessionária, para reparos, 5 (cinco) vezes, em virtude de uma pane elétrica que impedia o veículo de funcionar normalmente. 3. Nesse contexto, verifica-se que houve reincidência do mesmo problema em diversas oportunidades, devendo ser mantida a ordem de fornecimento de veículo reserva, posto que se trata, inclusive, de medida menos gravosa do que a autorizada pelo § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao hipossuficiente pleitear a substituição do produto, ou devolução da quantia paga, quando o vício não é sanado em definitivo no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Finalmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva da concessionária ora recorrente. A uma, porque o Código de Defesa do Consumidor prevê o princípio da solidariedade, segundo o qual são responsáveis solidariamente todos os agentes envolvidos na colocação de produto no mercado. A duas, porque a revendedora, em tese, pode ter efetiva responsabilidade no caso concreto, na medida em que foi ela quem efetuou a venda do veículo - ressalte-se novo, sendo a montadora incapaz de solucionar os vícios apontados pela agravada. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos seguintes termos (fls. 69-70, e-STJ):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR CARRO RESERVA. ACOLHIMENTO. DEVER DE DESCONTINUAR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
à revisão do acerto da tutela provisória concedida, o que atrai o óbice da Súmula 735/STF, aplicada por analogia.
Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.