DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2916633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n.
- O acórdão do TJBA traz a seguinte ementa (fl.
- PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
Resultado indicado
Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 9607, 7780, 14925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF (fls. 433-444).
O acórdão do TJBA traz a seguinte ementa (fl. 319):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. SEQUESTRO RELÂMPAGO INICIADO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FORA DO PADRÃO DE HABITUALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. Preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, incompetência e ilegitimidade passiva rejeitadas.
II. Mérito. Promovida a inversão do ônus probatório em favor do Apelado, cabia ao estabelecimento comercial comprovar a ausência de falha na segurança do local onde se deu o sequestro, bem como incumbia à instituição financeira demonstrar que adotou as cautelas devidas para evitar a realização de operações destoantes do perfil do correntista e que, após a comunicação do ocorrido, efetuou as diligências cabíveis para a restituição do montante transferido mediante extorsão, o que não ocorreu.
III. No caso dos autos não resta dúvida quanto a configuração da responsabilidade objetiva das Apelantes, nos termos do art. 14, do CDC e, por conseguinte, o dever de indenizar o Apelado pelos danos materiais sofridos, equivalente ao montante que foi indevidamente debitado da sua conta, correspondente a R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 391-398).
No recurso especial (fls. 346-359), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou contrariedade:
(i) aos arts. 7º, 8º, 369 e 941, § 3º, do CPC/2015, pois "a ausência de disponibilização dos votos divergentes que fundamentaram e decidiram por excluir lide a parte autora põe situação de vulnerabilidade e impedido de demostrar a razoabilidade das suas alegações recursais, configurando-se, por efeito, notória violação à ampla defesa e a publicidade dos atos" (fls. 351-352),
(ii) aos arts. 485, VI, do CPC/2015 e 186 e 927 do CC/2002, sustentando que "a atribuição de responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
a extorsão mediante seqüestro sofrida pelo Embargado, não ocorreu dentro do supermercado, mas teve início no estacionamento do estabelecimento. O entendimento consignado no acórdão recorrido foi no sentido de que a abordagem do cliente no estacionamento do supermercado, o qual é colocado como atrativo para a clientela, também revela a falha da segurança do local, invocando a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme súmula 130
do STJ.
Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.