DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2916649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "a questão debatida no recurso especial pode ser resolvida pela leitura do acórdão recorrido, não sendo necessário, portanto, o revolvimento do conteúdo fático".
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
- 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100, 6177
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "a questão debatida no recurso especial pode ser resolvida pela leitura do acórdão recorrido, não sendo necessário, portanto, o revolvimento do conteúdo fático".
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
A alegação de "afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, o Tribunal local consignou o seguinte:
"O INSS apelou, referindo a inobservância da técnica da Fundacentro. E a parte autora alegou, quanto à parcela não deferida, ter havido exposição a ruído acima do limite legal em todo o lapso em que houve o exercício da função de inspetor, e exposição a poeiras e agentes químicos nesse intervalo e nos demais.
A questão da técnica de medição já foi abordada, em tópico específico, e, com efeito, as funções exercidas como inspetor, de acordo com o registrado no PPP, permaneceram as mesmas, ao longo de todo o período em que esse cargo foi ocupado - ao longo do qual não há notícia de alteração do lay out -, que se concluiu com o lapso, de 2016 em diante, deferido por ter o ruído ascendido a 90,1 dB(A). Dessa forma, sabendo-se que, devido ao avanço tecnológico, o normal é a evolução, ao longo do tempo, de um ambiente mais ruidoso para um menos, é possível o enquadramento por ruído acima de 85 dB(A) de todo o intervalo de 01/10/2011 a 31/07/2020, em que exercido o cargo de inspetor, com o mesmo rol de tarefas".
Assim, da leitura do recurso especial, verifica-se que os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão não foram impugnados
[trecho intermediário suprimido]
em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no presente feito, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.