DECISÃO Em análise, agra vo em recurso especial interposto por DAVI ANTONIO DA SILVA contra decisão qu… — AREsp AREsp 2916654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agra vo em recurso especial interposto por DAVI ANTONIO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
- Ato contínuo, o recurso não reúne condições de admissibilidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agra vo em recurso especial interposto por DAVI ANTONIO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 142-147).
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Ato contínuo, o recurso não reúne condições de admissibilidade.
A pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que (fls. 87-88):
In casu, constata-se da execução fiscal 7010316-74.2022.8.22.0007 que, após a tentativa infrutífera de citação por oficial de justiça (id. 80472688), foram realizadas pesquisas aos sistemas SIEL e INFOJUD para identificar o atual endereço do executado. Com o novo endereço, determinou-se a citação por oficial de justiça que, no entanto, da mesma forma, restou infrutífera, sendo por ele certificado que o executado encontrava-se cumprindo pena em regime aberto na Casa de Prisão Albergue masculino, por monitoramento, na cidade de Cacoal/RO (id. 84585628). Assim, em que pese a informação de que o executado encontra-se custodiado em regime aberto, não desnatura a citação por edital, pois não foi encontrado no endereço constante nos sistemas oficiais. Ademais, extrai-se do processo que somente após o exaurimento dos meios possíveis para localização foi deferida a citação por edital. Como se pode observar, não foram poupadas diligências para a localização do apelante, sendo desarrazoada a alegação de que não houve o esgotamento dos meios cabíveis para sua localização. Por consequência, foi intimada a Defensoria Pública que, no exercício da curadoria de ausentes (id. 90008301), opôs embargos à execução fiscal.
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Nesse contexto, considerando que foram esgotadas as possibilidades de citação do executado de forma pessoal, inconteste a validade da citação por edital e, por consequência, dos demais atos processuais, inclusive CDA. grifamos
Para rever essa conclusão, seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nessa senda:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. ESGOTAMENTOS DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ACÓRDÃO COM VÁRIOS FUNDAMENTOS. ENUNCIADO N. 414 DA
[trecho intermediário suprimido]
Filho, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 28/6/2018; REsp n. 1.672.918/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
VIII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.694/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 - grifamos)
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.