ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2916664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INDEFERIMENTO MANTIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem manteve a revogação da gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, mesmo após diversas oportunidades concedidas à parte.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida revogação da gratuidade de justiça, diante dos elementos apresentados e da alegação de vínculo do recorrente com empresas em recuperação judicial.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes, assentando a insuficiência dos documentos juntados e a ausência de prova da alegada hipossuficiência.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANIN INDÚSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal.
No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 489, §1º, inciso VI, 926 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional diante da omissão quanto à análise do pedido de diferimento ou parcelamento das custas e da suficiência das provas de hipossuficiência econômica apresentadas. Sustenta também ofensa aos artigos 98, caput e §6º do CPC e 22, inciso II, alínea "c", da Lei 11.101/05, ao argumento de que foram indevidamente desconsiderados
[trecho intermediário suprimido]
autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de hipossuficiência econômica decorreu da análise concreta das provas constantes dos autos, especialmente diante da reiterada ausência de apresentação de documentos comprobatórios pela parte agravante, mesmo após diversas oportunidades concedidas pelo juízo.
O acórdão assentou que a parte permaneceu inerte quanto à juntada de documentos exigidos nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, e que os elementos trazidos aos autos não foram suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira. Assim, a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.