DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Gustavo Chin… — AREsp AREsp 2916669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Gustavo Chinelato Belanga e Gisele Chinelato Belanga se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 489, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC);
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10250.13295., 00195.06160.06162., 09985.10219.10313., 08826.09148.10880.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Gustavo Chinelato Belanga e Gisele Chinelato Belanga se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) assim ementado (fls. 168/169):
APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA Complementação de pensão de 75% para 100% dos proventos ou vencimentos Prescrição reconhecida em primeiro grau Irresignação Descabimento Orientação da Corte Superior de Justiça no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva Pedido de habilitação em execução que, assim, se deu quando já superado o prazo prescricional Condenação em honorários advocatícios Possibilidade Recorrido que se fez presente e atuou no feito Relação processual verificada Valor fixado que se mostra razoável e proporcional Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 194/202).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC); 189 do Código Civil; e 1º do Decreto 20.910/1932, sustentando ainda a inaplicabilidade do Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sustenta ofensa ao(s) art(s). 489, § 1º, inciso III, do CPC, porque o acórdão teria incorrido em omissão relevante e invocado motivos genéricos, sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente sobre a não aplicação do Tema 877 ante a ausência de liquidez do título coletivo à época do trânsito em julgado (fls. 223/226).
Aponta violação do(s) art(s). 189 do Código Civil e 1º do Decreto 20.910/1932, ao afirmar que o termo inicial da prescrição quinquenal, à luz da teoria da actio nata, deveria ser fixado na ciência inequívoca da violação e na liquidez do título (janeiro/2003 ou, subsidiariamente, a data da liquidação em 8/6/2011), e não no trânsito em julgado da ação coletiva em 5/9/2001 (fls. 226/229).
Argumenta que o Tema 877 do STJ não se aplica ao caso, pois a liquidação integra a fase de cognição e a pretensão executória apenas nasce com a liquidez do título; nesse sentido, defende que a execução individual proposta em 15/8/2007 não estaria prescrita, já que o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (IPESP) só teria iniciado o cumprimento do acordo em janeiro/2003 e a liquidação judicial ocorreu em 8/6/2011 (fls. 219/223).
Contrarrazões apresentadas às fls. 237/242.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o
[trecho intermediário suprimido]
inexistindo interrupção do prazo prescricional.
8. Assim sendo, é inviável a revisão do que ficou assentado no acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.784.700/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para os fins de conhecer parcialmente do recurso especial, e na parte conhecida, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.