ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2916691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, com fundamento no art.
- O recorrente foi condenado por tráfico de drogas e em Segundo Grau foi a pena majorada para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 1030, inciso V, do CPC, e na Súmula n. 7, do STJ.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas e em Segundo Grau foi a pena majorada para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida impede a aplicação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da modalidade privilegiada do delito, conforme o art. 33, §4º, e o art. 42, ambos da Lei Antidrogas.
4. A questão também envolve a possibilidade de alteração do regime penitenciário e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a natureza e a quantidade de drogas são fundamentos idôneos para negativar as circunstâncias do crime e aumentar a pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. A quantidade de entorpecentes, por si só, não afasta a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, mas pode ser considerada para a fixação da pena-base e modulação da causa de diminuição, desde que não haja bis in idem.
7. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram que o recorrente se dedica a atividades criminosas, justificando o afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
8. A elevada quantidade de droga e a fixação da pena-base acima do mínimo legal permitem a imposição de regime mais rigoroso, conforme o art. 33, §3º, do Código Penal.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada pelo montante da pena aplicada, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A natureza e a quantidade de drogas são fundamentos idôneos para negativar as
[trecho intermediário suprimido]
tráfico privilegiado, conforme precedentes desta Corte de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.117.427/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, D Je de 26/8/2022).
Sustentou a Defesa ofensa ao art. 33, §2º, e ao art. 44, do CP, em busca da alteração do regime penitenciário para outro de menor rigor e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É certo que se considerado apenas o montante da pena, autorizada era a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, do CP.
Contudo, Ryan trazia consigo elevada quantidade de droga e a básica foi fixada acima do piso, o que permite a imposição do regime de maior rigor, nos termos do art. 33, §3º, do CP.
Por fim, em razão do montante da pena aplicada, vedada é a substituição por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do CP).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.