DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A contra decis… — AREsp AREsp 2916692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/2/2025.
- Ação: Indenizatória c/c anulatória de ato administrativo ajuizada pela agravante em face de Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/5/2025.
Ação: Indenizatória c/c anulatória de ato administrativo ajuizada pela agravante em face de Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 3.266):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARÍTIMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. Preliminar de não conhecimento do recurso.
Rejeição. Adequada observância do princípio da dialeticidade. Aplicação correta do instituto da supressio. Não renovação contratual das embarcações "Viking Thaumas" e "Viking Surf" se deu exclusivamente em razão de uma limitação de contratação indevida aplicada à Apelada.
Necessidade de observância dos limites contratuais da responsabilidade das partes, devendo prevalecer o princípio da autonomia privada que rege os contratos, notadamente quando observa o princípio da boa-fé. Provimento parcial do recurso tão apenas para que seja respeitada a limitação da condenação no patamar previsto no contrato. Majoração de honorários em razão de acolhimento mínimo da pretensão recursal.
Recurso especial: alega violação dos arts. 113, §1º, II, III e IV; 114; 421; 422; 423; 424; 473; 475; 944 e 947, todos do Código Civil, e 492 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que "inobstante o acerto ao reconhecerem a abusividade e quebra da boa-fé objetiva decorrente da rescisão arbitrária e abrupta dos contratos firmados com a ora Recorrente e indigitados na peça exordial, d.m.v., acabaram por violar os dispositivos normativos .. ao reconhecerem a aplicabilidade da disposição de limitação de responsabilidade ao caso vertente" (e-STJ fl. 4.129).
Afirma, ainda, que "a limitação de responsabilidade não é aplicável para a hipótese de rescisão contratual, uma vez que se refere exclusivamente a riscos operacionais e a danos materiais advindos de acidentes da navegação" (e-STJ fl. 4.130).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/RJ, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 3.280-3.281):
Subsidiariamente à impugnação da sentença apelada e ao pedido de sua reforma integral, a Apelante pretendeu ainda que fosse a mesma reformada para observar os limites
[trecho intermediário suprimido]
no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação Indenizatória c/c anulatória de ato administrativo.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.