DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS contr… — AREsp AREsp 2916692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/2/2025.
- Ação: Indenizatória c/c anulatória de ato administrativo ajuizada por Brasbunker Participações S/A em face da agravante.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/5/2025.
Ação: Indenizatória c/c anulatória de ato administrativo ajuizada por Brasbunker Participações S/A em face da agravante.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 3.266):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARÍTIMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. Preliminar de não conhecimento do recurso.
Rejeição. Adequada observância do princípio da dialeticidade. Aplicação correta do instituto da supressio. Não renovação contratual das embarcações "Viking Thaumas" e "Viking Surf" se deu exclusivamente em razão de uma limitação de contratação indevida aplicada à Apelada.
Necessidade de observância dos limites contratuais da responsabilidade das partes, devendo prevalecer o princípio da autonomia privada que rege os contratos, notadamente quando observa o princípio da boa-fé. Provimento parcial do recurso tão apenas para que seja respeitada a limitação da condenação no patamar previsto no contrato. Majoração de honorários em razão de acolhimento mínimo da pretensão recursal.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 4.030):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO JULGADO. ANULAÇÃO PELO STJ. OCORRÊNCIA.
Omissão quanto à apreciação da tese de inovação recursal.
Omissão suprida, sem efeitos infringentes. Réplica e contrarrazões de apelação que apontam o descabimento de imposição de cláusula limitativa aos contratos das embarcações "VIKING SURF" e "VIKING THAUMAS", argumentando que tal indenização é de natureza extracontratual. Inexistência de inovação recursal. Acórdão que acolheu, acertadamente, a tese da empresa autora.
Integração do julgado para afastar a tese de inovação recursal, mantendo, no entanto, os termos do acórdão embargado Possibilidade de prequestionamento ficto.
EMBARGOS CONHECIDOS, E, NO MÉRITO, PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 406, 421, 422, 884 e 927, todos do CC; 61 da Lei 9.478/97; 85, 86, 489, § 1º, IV, 927, III, 1.013, § 1º, e 1.022, todos do CPC, bem como dissídio
[trecho intermediário suprimido]
INDENIZATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação Indenizatória c/c anulatória de ato administrativo.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.