ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2916695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, o que justificaria a cassação do veredito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado. Decisão mantida.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, o que justificaria a cassação do veredito.
3. Outra questão em discussão é a adequação da pena-base, considerando a valoração das consequências do crime e a alegação de divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A decisão do Tribunal do Júri não foi considerada manifestamente contrária às provas dos autos, pois se baseou em elementos de convicção razoavelmente evidenciados.
5. A valoração negativa das consequências do crime foi considerada adequada, dado o impacto superior ao tipo penal, com a morte de um jovem de 21 anos.
6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto ao comportamento da vítima e à atenuante da confissão espontânea.
7. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, faltando o cotejo analítico.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A cassação de veredito do Tribunal do Júri só é cabível quando a decisão for completamente divorciada das provas dos autos. 2. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando o impacto do delito é superior ao tipo penal. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto a matérias não examinadas pelo acórdão recorrido. 4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II, III e IV; CPP, art. 593, III, "d"; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.346.767/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR ALVES KARAM
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 180 DO CP, ARTIGO 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 244-B DO ECA. TESES NÃO DISCUTIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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4. De acordo com o entendimento pacífico da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes) (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).
5. Embargos de declaração rejeitados".
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.