DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2916729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 282 do STF (fls. 398-401).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 346):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. ESCRITURA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MORA DA CONSTRUTORA. APLICAÇÃO DA LEI 9.514/97 AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A participação da Caixa Econômica Federal no contrato como mera agente financeira, sem ingerência sobre a escolha ou responsabilidade pelos vícios do imóvel, não configura litisconsórcio passivo necessário, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
II - Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário final das provas, considera suficientes os elementos constantes dos autos para formação de seu convencimento, dispensando a produção de prova pericial.
III - Verificada condenação ao pagamento de cláusula penal sem pedido expresso na petição inicial, resta configurado julgamento extra petita, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impondo-se o decote do item da sentença.
IV - Configurado o inadimplemento do vendedor por vícios no imóvel, é cabível a resolução contratual e a devolução integral das parcelas pagas, ainda que o contrato esteja vinculado a pacto adjeto de alienação fiduciária. A hipótese não atrai as disposições da Lei nº 9.514/97, que se aplicam exclusivamente em caso de inadimplemento do comprador fiduciante.
V - Os vícios construtivos e a impossibilidade de uso do imóvel adquirente violam o direito fundamental à moradia, ultrapassando os limites de meros dissabores e configurando dano moral indenizável.
VI - Verificada a sucumbência mínima do autor, impõe-se à parte ré o pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 361-375), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 114 do CPC, defendendo que "o julgamento da presente demanda
[trecho intermediário suprimido]
PREJUDICADO.
..
5. A existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário.
..
(REsp n. 1.739.994/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021 - destaquei.)
O acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior quanto à possibilidade de resc isão contratual por inadimplemento do vendedor, inaplicabilidade da Lei n. 9.514/1997 e necessidade de devolução das parcelas pagas pelo comprador , o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.