DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por TERRITORIAL SANTA CÂNDIDA LTDA., contra decisõ… — AREsp AREsp 2916734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por TERRITORIAL SANTA CÂNDIDA LTDA., contra decisões desta Ministra Relatora, que não conheceu dos recursos de agravo em recurso especial interpostos por MUNICÍPIO DE CABO FRIO (fls.
- 2.213/2.219), consoante a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
- DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por TERRITORIAL SANTA CÂNDIDA LTDA., contra decisões desta Ministra Relatora, que não conheceu dos recursos de agravo em recurso especial interpostos por MUNICÍPIO DE CABO FRIO (fls. 2.205/2.212) e UNIÃO FEDERAL (fls. 2.213/2.219), consoante a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Alega a parte embargante, às fls. 2.228/2.233, bem como às fls. 2.235/2.240, pautada no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, a necessidade de aclaramento no tocante à base de cálculo e ao percentual aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que tais parâmetros não restaram expressamente definidos nas decisões embargadas.
Requer a integração do julgado, esclarecendo-se que a presente verba incide sobre o valor atualizado da causa.
Não há contraminutas (fls. 2.269/2.270).
É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios não comportam conhecimento, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis.
Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração, medida processual de contornos bastante rígidos, tem como pressuposto a existência na decisão embargada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A propósito, tem-se que "a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.076/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/9/2024).
Todavia, na hipótese vertente, a parte embargante alega ter havido omissão, mas sem especificar concretamente a ocorrência do vício, ou seja, onde há a matéria suscitada, no bojo da contraminuta do agravo em recurso especial de fls. 2.161/2.167, que não foi analisada pelas decisões unipessoais de fls. 2.205/2.212 e fls. 2.213/2.219.
Desse modo, tem-se por manifestamente deficiente a fundamentação do recurso integrativo, já que não delineia concretamente onde e como, em cada decisão embargada, se materializaria eventual vício processual (e relevante) de omissão , fato este a importar em não conhecimento da insurgência, ante a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
[trecho intermediário suprimido]
Destarte, é evidente a deficiência de fundamentação dos embargos de declaração na hipótese, o que traz o óbice da Súmula 284 do STF, que se aplica por analogia ao caso. Precedentes.
Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 628.103/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/04/2015).
Ressalte-se que eve ntual oposição de novos embargos declaratórios, com argumentação infundada e descabida, como a presente, será penalizada com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis, n ão conheço dos embargos declaratórios opostos por TERRITORI AL SANTA CÂNDIDA LTDA.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO SEM DEMONSTRAÇÃO DA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO MANIFESTAMENTE DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.