DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CABO FRIO/RJ, contra inadmi… — AREsp AREsp 2916734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CABO FRIO/RJ, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Federal da Segunda Região, ementado às fls.
- DETERMINAÇÃO LEGAL PARA DESAPROPRIAÇÃO DAS ÁREAS PARTICULARES INCLUÍDAS NOS LIMITES DO PARQUE.
- PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
- PROCESSO SEM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CABO FRIO/RJ, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Federal da Segunda Região, ementado às fls. 1.979/1.981:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DE PARQUE NATURAL MUNICIPAL. VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. BEM PÚBLICO. POSSE E DOMÍNIO PÚBLICOS. ART. 11, §§ 1º E 4º, DA LEI Nº 9.985/2000. DETERMINAÇÃO LEGAL PARA DESAPROPRIAÇÃO DAS ÁREAS PARTICULARES INCLUÍDAS NOS LIMITES DO PARQUE. DESAPROPRIAÇÃO FORMAL NÃO REALIZADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NÃO APRECIADO. PROCESSO SEM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, objetivando a reforma de sentença que, nos autos da ação de desapropriação indireta proposta em face do MUNICÍPIO DE CABO FRIO, com assistência simples da UNIÃO, pronunciou a prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 10, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 354, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A pretensão recursal consiste no afastamento da prescrição e no consequente reconhecimento do direito à indenização por desapropriação indireta, em virtude da instituição do Parque Natural Municipal do Mico-Leão-Dourado. 3. A ação foi proposta em 2014, originariamente, na Justiça Estadual, sendo declinada a competência para a Justiça Federal em razão de interesse no feito manifestado pela UNIÃO, que passou a figurar no processo como assistente simples do município. 4. O Juízo de origem pronunciou a prescrição, por entender que a criação de área de proteção ambiental configura mera limitação administrativa, impondo prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação indenizatória, não havendo que se falar em desapropriação indireta, uma vez que não houve efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. 5. Para a verificação do prazo prescricional aplicável, necessário se faz definir a natureza jurídica do Parque Natural Municipal do Mico-Leão-Dourado e das restrições impostas à propriedade do apelante pelo Poder Público. 6. A criação de espaços territoriais protegidos pelo Poder Público é um dos instrumentos de política
[trecho intermediário suprimido]
motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CABO FRIO/RJ.
Caso exista no s autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-s e.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.