DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TITO NUNES DA SILVA FILHO da decisão do … — AREsp AREsp 2916751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TITO NUNES DA SILVA FILHO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 1 - Trata-se de apelação interposta da sentença da 3ª Vara Federal de Niterói nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
- 2 - Sustenta inexistência de coisa julgada, pois há diferenças na causa de pedir entre o processo individual e título executivo coletivo ora executado.
- 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor preconizam que a sentença coletiva produz efeitos erga omnes em caso de procedência do pedido, em razão do regime jurídico secundum eventum litis in utilibus, salvo se os beneficiários que ajuizaram ações individuais não requererem a suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10290
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TITO NUNES DA SILVA FILHO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5006178-33.2022.4.02.5102/RJ. Veja-se a ementa (fls. 1204-1207):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Trata-se de apelação interposta da sentença da 3ª Vara Federal de Niterói nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC.
2 - Sustenta inexistência de coisa julgada, pois há diferenças na causa de pedir entre o processo individual e título executivo coletivo ora executado.
3 - O art. 103, III e art. 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor preconizam que a sentença coletiva produz efeitos erga omnes em caso de procedência do pedido, em razão do regime jurídico secundum eventum litis in utilibus, salvo se os beneficiários que ajuizaram ações individuais não requererem a suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
4 - Inaplicabilidade do dispositivo acima quando a ação de conhecimento individual foi ajuizada posteriormente à ação coletiva. Jurisprudência do STJ.
5 - No caso, o exequente ajuizou ação individual em outubro de 2008, enquanto que a ação coletiva foi ajuizada em abril de 2008, circunstância que impede que o exequente seja beneficiado pela sentença coletiva ora executada.
6 - A tese de que os pedidos formulados na ação individual eram diferentes daqueles formulados na ação coletiva não socorre o apelante, já que, na verdade, o pleito principal em ambas é a percepção da GDASS em paridade com os valores recebidos pelos servidores da ativa, independente da pontuação aplicada.
7 - Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1242-1243).
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, no qual alega que houve, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC. Aduz que, ao contrário do que ficou decidido nas instâncias ordinárias, inexiste "coisa julgada/litispendência no caso em espeque, pois a presente ação compreende períodos/parâmetros não abarcados pela ação indicada como "litispendente", de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1205), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.