ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2916780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3387
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O embargante alega omissão no julgado por ausência de manifestação sobre teses de mérito relativas à legítima defesa (art. 25 do CP), lesão corporal privilegiada (art. 129, § 4º, do CP) e atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), além de omissão quanto à individualização dos fundamentos não impugnados no agravo. Sustenta, ainda, contradição e obscuridade no acórdão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, considerando as alegações do embargante.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.
5. A omissão alegada pelo embargante não prospera, pois o acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente os fundamentos processuais que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente a ausência de impugnação específica e dialética, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.
6. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que o não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, constitui óbice processual que precede e prejudica a análise de qualquer matéria de mérito. Não há omissão sobre teses que o julgador estava impedido de analisar.
7. Demonstra-se mero inconformismo da defesa com o teor do acórdão. A matéria foi analisada de
[trecho intermediário suprimido]
por não se ter individualizado os pontos não impugnados, a decisão monocrática foi expressa ao consignar que a parte agravante se limitou a transcrever razões do recurso especial e a afirmar, de modo genérico, a não incidência da Súmula 7/STJ, sem realizar o necessário cotejo entre a sua tese e os fundamentos concretos do acórdão recorrido, o que caracteriza a ausência de dialeticidade. A fundamentação, portanto, foi clara e suficiente.
Tampouco se vislumbra a alegada contradição ou obscuridade. O fundamento central e autônomo para o não conhecimento do recurso foi a inobservância ao princípio da dialeticidade pelo recorrente, o que levou à aplicação da Súmula 182/STJ. A menção de que a tentativa de sanar tal vício apenas no agravo regimental seria "tardia" constitui um argumento de reforço, que não conflita com a premissa principal, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.