DECISÃO Trata-se de agra vo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2916781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agra vo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos e da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14926, 7752, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agra vo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 949-952).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 716):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS. CÓPIA DO CONTRATO NÃO JUNTADA. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 400, DO CPC E DA SÚMULA 530, DO STJ. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A MORA SÓ FICA DESCARACTERIZADA QUANDO HÁ COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, SENDO INAFASTÁVEL PELA MERA PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS DA NORMALIDADE, RESTA AFASTADA A MORA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO É POSSÍVEL VERIFICAR SE HÁ OU NÃO A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DA MORA, EM FACE DA NÃO JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. VEDADA SUA COBRANÇA, EM FACE DA APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 400 DO CPC, MANTENDO-SE A SENTENÇA NO PONTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 744-748).
No recurso especial (fls. 796-815), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão e obscuridade quanto à prévia pactuação dos juros remuneratórios e em relação ao período em que foram aplicadas as penalidades (fls. 800-802),
(ii) arts. 1º e 4º, IX, da Lei n 4.595/1964 e 39, 51 e 52, II, do CDC, aduzindo que não há abusividade nos juros remuneratórios e que não é possível o mero cotejo entre a taxa pactuada e a respectiva média divulgada pelo Banco Central (fl. 810),
(iii) arts. 397 e 406 do CC e 52, § 1º, do CDC, afirmando que houve indevida descaracterização da mora (fl. 811), e
(iv) art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que foi descabida a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios (fl. 812).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 946).
No agravo (fls. 974-990), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contram inuta (fl. 1.131).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do
[trecho intermediário suprimido]
os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente: ..
Assim, impõe-se manter a sentença no tocante à limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação.
Assim, para modificar o entendimento do acórdão impugnado em relação à descaracterização da mora e com o fim de afastar a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.