ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2916795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores em agravo regimental, insistindo na apreciação dos mesmos argumentos.
- Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão impugnado apresenta vício que justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) se o recurso oposto possui caráter meramente protelatório.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Caráter protelatório. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO Trânsito em julgado.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores em agravo regimental, insistindo na apreciação dos mesmos argumentos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão impugnado apresenta vício que justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) se o recurso oposto possui caráter meramente protelatório.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A fundamentação é clara e suficiente, tendo sido explicitamente abordados os pontos necessários para o julgamento.
4. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação para que a serventia certifique o trânsito em julgado do acórdão embargado e baixe imediatamente os autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de outro recurso perante esta Corte Superior.
Tese de julgamento: "1. A repetição de argumentos já analisados caracteriza abuso do direito de recorrer. 2. O caráter protelatório dos embargos justifica a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.185.842/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por BRUNA DE LIMA ANDRIANO, desta vez contra acórdão desta Quinta Turma que rejeitou os primeiros aclaratórios, assim ementado (fls. 3.216-3.217):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Estes embargos apenas insistem em argumentos não acolhidos anteriormente, inclusive com a prévia interposição de agravo regimental contra acórdão, o que configura erro grosseiro.
2. Diante do abuso do direito de recorrer, determina-se a imediata certificação do trânsito em julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados".
(EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.185.842/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de outro recurso perante e sta Corte Superior.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.