ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2916795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Dosimetria da pena e perda do poder familiar.
- Agravo regimental CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO. Dosimetria da pena e perda do poder familiar. Agravo regimental CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer da alegada ofensa ao art. 492, I, "b", do CPP; qual a fração de aumento de cada agravante na dosimetria da pena; se a decretação da perda do poder familiar como efeito da condenação (art. 92 do CP) exige pedido na denúncia; e se foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois as alegações da parte agravante não foram suficientes para alterar o entendimento anterior, especialmente em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
4. A dosimetria da pena seguiu a jurisprudência do STJ, aplicando a fração de aumento de 1/6 para cada agravante.
5. A perda do poder familiar foi fundamentada não apenas no art. 92 do CP, mas também nos arts. 23, § 2º, e 129, X, do ECA, e a ausência de impugnação específica a esses fundamentos atraiu a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.
6. A jurisprudência do STJ considera desnecessário o pedido na denúncia para a imposição dos efeitos da condenação previstos no art. 92 do CP, como a perda do poder familiar.
7. O agravo regimental precisa impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi feito quanto ao pedido de reconhecer o prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental conhecido em parte e im provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração de 1/6 para cada agravante na dosimetria da pena é válida e segue a jurisprudência do STJ. 2. A perda do poder familiar pode ser decretada independentemente de pedido na denúncia, conforme previsão legal expressa no art. 92 do CP. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II,
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
..
5. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
O agravo regimental não aponta nenhum excerto do recurso especial que tenha efetivamente impugnado esses fundamentos, de modo que se mantém a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.
Finalmente, embora tenha pedido ao final "o reconhecimento do prequestionamento implícito, art. 1.025 do CPC" (fl. 3.171), o agravo regimental não impugnou nem minimamente a fundamentação da decisão agravada quanto à falta de prequestionamento do art. 10 do CPC, que foi ignorado neste recurso. Descumprido o ônus de dialeticidade imposto pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, não é possível conhecer desse pedido do agravo regimental, portanto.
Ante o exposto, conheço em parte e, nesta extensão , nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.