DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2916810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por MARIA JOSE SIMAO DE SANTANA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls.
- 715/717, e-STJ): (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) emprego do enunciado contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, decorrente da ausência de demonstração da forma como o aresto recorrido teria vulnerado as regras previstas nos arts.
- 400, 485, 595, 1030, do CPC; e 51 do CDC; (iii) incidência da Súmula 7/STJ.
- Em suas razões de agravo, buscando destrancar o processamento do apelo nobre (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por MARIA JOSE SIMAO DE SANTANA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls. 715/717, e-STJ):
(i) ausência de negativa de prestação jurisdicional;
(ii) emprego do enunciado contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, decorrente da ausência de demonstração da forma como o aresto recorrido teria vulnerado as regras previstas nos arts. 400, 485, 595, 1030, do CPC; e 51 do CDC;
(iii) incidência da Súmula 7/STJ.
Em suas razões de agravo, buscando destrancar o processamento do apelo nobre (fls. 720/727, e-STJ), a parte recorrente alega, de início, que ao analisar o mérito da questão controvertida, teria a instância de usurpado a competência atribuída pela Constituição da República a esta Colenda Corte.
Alega não pretender o exame dos elementos de prova constantes dos autos, ao argumento de que "o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista que a ora agravada, não se incumbiu de comprovou a relação jurídica por meio da apresentação de contrato de empréstimo consignado, restante inerte na apresentação do documento nos termos do artigo 400 CPC, logo, de maneira a afrontar lei federal" (fl. 726, e-STJ). Defende, por fim, de maneira superficial, haver impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida.
Contraminuta às fls. 730/739 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Em que pesem os argumentos deduzidos pela recorrente, cumpre enfatizar que não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal local não admite o recurso especial, sob o fundamento da inexistência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal.
Conforme esta Colenda Corte tem reiteradamente decidido, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea "a", em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgRg no Ag 173.195/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 21/09/1998).
Esse entendimento, aliás, foi cristalizado, em 1994, na Súmula 123 do STJ, segundo a qual:
"a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".
Neste mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há que se
[trecho intermediário suprimido]
o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).
2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.