DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda QUINTA TURMA, Rel — EAREsp EAREsp 2916826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda QUINTA TURMA, Rel.
- JOEL ILAN PACIORNIK, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a condenação por difamação, com fundamento na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência do Juizado EspecialCriminal foi violada no caso dos autos, e, ainda, se houve a configuração do delito dedifamação e, por fim, se havia prova suficiente para a condenação.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda QUINTA TURMA, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIFAMAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a condenação por difamação, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência do Juizado EspecialCriminal foi violada no caso dos autos, e, ainda, se houve a configuração do delito dedifamação e, por fim, se havia prova suficiente para a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do Juizado Especial Criminal está vinculada à pena cominada ao delito, podendo ser afastada em casos de concurso de crimes ou causas de aumento de pena que tornem a pena superior ao previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.
4. A condenação por difamação foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos e documentos, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.
5. Para divergir da conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A competência do Juizado Especial Criminal pode ser afastada em razão de causas de aumento de pena que tornem a pena superior ao previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.
2. A condenação por difamação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase de investigação, desde que confirmadas em juízo, sem ofensa ao art. 155 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139, 141; CPP, art. 155; Lei 9.099/95, arts. 60, 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.567.162/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em04.02.2025; STJ, AR Esp 2.684.434/DF, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgadoem 03.12.2024.
O embargante alega que o v. acórdão impugnado divergiu do seguinte julgado desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES OBJETIVAS DO TIPO. INJÚRIA. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA.
1. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, já que a queixa-crime narra não apenas os possíveis fatos delituosos imputados, mas, também, as condições de tempo e lugar das infrações, a qualificação do acusado e o animus específico das condutas atribuídas ao querelado.
2. A inicial acusatória confere ao querelado e à defesa técnica o conhecimento,
[trecho intermediário suprimido]
29.5.2012.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos autos de embargos de divergência, os paradigmas devem, necessariamente, ser provenientes de julgados prolatados em recurso especial, não se prestando para demonstração do dissídio arestos provenientes de julgamentos em Ação Penal.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, o qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 534.318/PB, Relator Ministro Humberto Martins, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe de 4/11/2015)
Por fim, tendo em vista a total inviabilidade de conhecimento dos presentes embargos de divergência, o que impossibilitou o exame do mérito da controvérsia , não há margem para discutir-se eventual suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 338 (ADPF 338) pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.