ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2916826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos parcialmente acolhidos, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a condenação por difamação e afastando a competência do Juizado Especial Criminal, em razão da incidência de causas de aumento de pena.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão. Suspensão do processo. Competência do Juizado Especial Criminal. Prequestionamento de matéria constitucional. Embargos parcialmente acolhidos, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a condenação por difamação e afastando a competência do Juizado Especial Criminal, em razão da incidência de causas de aumento de pena.
2. O embargante alegou omissão na análise do pedido de suspensão do processo até o julgamento da ADPF 338 pelo STF, além de omissão sobre as expressões consideradas criminosas e prequestionamento de matérias constitucionais.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise do pedido de suspensão do processo até o julgamento da ADPF 338 pelo STF; (ii) saber se houve omissão na fundamentação do acórdão quanto às expressões consideradas criminosas; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar dispositivos constitucionais.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
5. A questão da suspensão do processo até o julgamento da ADPF 338 pelo STF não foi ventilada no Tribunal de origem, nem em sede de recurso especial ou agravo em recurso especial, configurando inovação recursal, vedada pela jurisprudência.
6. Os fundamentos do acórdão embargado são suficientes para afastar a alegação de incompetência do Juizado Especial Criminal, considerando a pena máxima cominada ao delito, que supera dois anos, devido às causas de aumento de pena.
7. Não há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado quanto às expressões consideradas criminosas, sendo a pretensão do embargante uma tentativa de rediscutir o julgado, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
8. Os embargos de declaração perante o STJ não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, dado que a
[trecho intermediário suprimido]
combateu corretamente a utilização do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
4. Descabe ao STJ analisar infringência a dispositivos constitucionais em Embargos de Declaração (arts. 5º e 93 da CF), mesmo que para viabilizar interposição de Recurso Extraordinário.
5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.
6. Embargos de Declaração rejeitados"
(EDcl no AgInt no AREsp 1.952.848/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/4/2022).
Ante o exposto, voto pelo acolhimento parcial dos presentes aclaratórios, sem efeito modificativo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.