DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por XAVIER ENGENHARIA LTDA — AREsp AREsp 2916860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por XAVIER ENGENHARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Cinge-se a controvérsia recursal a comprovação da dívida objeto do litígio;
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por XAVIER ENGENHARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 156):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA VIRTUAL. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. AUTENTICIDADE. ELEMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Cinge-se a controvérsia recursal a comprovação da dívida objeto do litígio;
II. A nota fiscal eletrônica é documento hábil a demonstrar o vínculo obrigacional entre as partes e suficientes para aparelhar a ação de cobrança;
III. Desnecessário o comprovante de entrega das mercadorias, quando presentes outros elementos nos autos capazes de indicar a relação jurídica existente entre as partes;
IV. Apelo conhecido e desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 177-190).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a impossibilidade de comprovação de fato negativo constitutivo por parte da ora recorrente.
Sustenta, em síntese, que:
14. A Recorrente, em sede de apelação (ID nº 17459711), pretendia a modificação das premissas estabelecidas na sentença recorrida no que se refere (i) a ausência de comprovação da relação negocial, visto que as notas fiscais que amparavam a lide não possuíam assinatura do recebimento das mercadorias; bem como, (ii) impossibilidade da comprovação de fato negativo constitutivo - prova diabólica - por parte da Recorrente.
15. Sobre esse aspecto, ainda que tenha havido pedido expresso nesse sentido, o acórdão resultante da apelação deixou proferir o necessário pronunciamento judicial sobre a totalidade dos pedidos de reforma elencados pela Recorrente em sua apelação (fls. 197-198).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 272-291).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 293-298), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 307-318).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
A parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
da validade da duplicata e da relação com as notas fiscais implica incursão no conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à cumulatividade dos honorários advocatícios, a ausência de prequestionamento na origem inviabiliza a apreciação em recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.523/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (Grifei)
Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 160).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.