DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este i… — AREsp AREsp 2916888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- Em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou entendimento de que "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art.
- 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10250, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 207):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. GUARDA JUDICIAL. MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou entendimento de que "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018 - Tema 732).
3. Seguindo essas interpretações, o menor sob guarda é equiparado ao filho, sendo então aplicado o art. 217, §3º. Assim, para a concessão do benefício de pensão por morte, em se tratando de menor ou maior inválido sob guarda, tem-se por necessário a comprovação de dois requisitos concorrentes: a) ter menos de 21 anos ou comprovar sua invalidade/deficiência anterior ao óbito; b) a dependência econômica.
4. No caso dos autos, à época da propositura da ação, autora comprovara ter menos de 21 anos e ser dependente econômica da instituidora da pensão, fazendo, assim, jus ao recebimento de pensão por morte.
5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
6. Majorados os honorários advocatícios fixados no primeiro grau, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 220/231).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC e 217, §3º, da Lei nº 8.112/90. Sustenta que "em matéria de benefício previdenciário, é aquela vigente ao tempo da morte do instituidor da pensão, uma vez que é nesse momento em que nasce o direito ao aludido benefício. .. Assim, tendo ocorrido a morte do instituidor em 15 de junho de 2017, aplica-se caso a redação da Lei nº 8.112/90 com as alterações promovidas pelas Lei nº13.135/2015, mas não com as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019 .. Nesse ínterim, ressalte-se que, até a edição da Lei nº 13.135/2015,
[trecho intermediário suprimido]
e do Adolescente (8.069/1990), diante da legislação previdenciária. Confira-se: REsp 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe 21/2/2018.
IV - Na hipótese, o Tribunal de origem consignou às fls. 183-184 que a instituidora do benefício detinha a guarda judicial da autora desde 17/3/2000 e, ainda, que, à época de seu falecimento, a autora era menor de idade, o que lhe conferia direito ao benefício ora discutido. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.842.847/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.