DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLENOCIR FRANCISCO PAGNONCELLI à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2916906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLENOCIR FRANCISCO PAGNONCELLI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
- DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
- PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
Resultado indicado
98 e 99, ambos do CPC, para o fim de ser concedido à parte recorrente a gratuidade judiciária, para o fim de isentar-lhe do pagamento do preparo judicial do agravo de instrumento interposto no TJ de origem, com a cassação da decisão a quo e a determinação ao referido Sodalício do exame do mérito do agravo de instrumento [trecho intermediário suprimido] (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLENOCIR FRANCISCO PAGNONCELLI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ADOTADOS OS REQUISITOS E PARÂMETROS DA DÉFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DECISÃO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A ADVERTÊNCIA DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS IMPORTARIA NA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSTULANTE QUE TROUXE SOMENTE PARTE DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS RELATIVOS AO GRUPO FAMILIAR. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça considerando a condição de hipossuficiência do recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Desde a origem, o ora recorrente postulou que, a teor do art. 99, do CPC, "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso".
Sustentou, ainda, que seus rendimentos são parcos e se prestam unicamente para a sua sobrevivência. Apresentou diversos documentos necessários ao exame do desiderato, ev. 43, anexos 2 a 15.
Também firmou declaração de miserabilidade jurídica, ev. 43, DECLPOBRE9, também dos autos da origem.
..
A decisão do Tribunal de origem fere frontalmente os arts. 98 e 99, do CPC, pois o pedido de gratuidade judiciária foi feito em recurso e por pessoa natural, com inexorável insuficiência de recursos para pagar as altas custas judiciais exigidas em Santa Catarina.
..
À vista do exposto, requer-se o trânsito do presente recurso especial, de molde a ser conhecido e provido pela alínea "a", do inciso III, do art. 105, da CF/88, por violação aos arts. 98 e 99, ambos do CPC, para o fim de ser concedido à parte recorrente a gratuidade judiciária, para o fim de isentar-lhe do pagamento do preparo judicial do agravo de instrumento interposto no TJ de origem, com a cassação da decisão a quo e a determinação ao referido Sodalício do exame do mérito do agravo de instrumento
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.